O projecto de programa de inserção deve integrar os objectivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros, as acções que se perspectivam como adequadas aos objectivos em causa e a inventariação e origem dos meios necessários à sua efectiva realização.
Artigo 39.º — Projecto de programa de inserção
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997