- 1 -Elaborado o projecto de programa de inserção, deve o mesmo ser remetido ao núcleo executivo da CLA, para aprovação.
- 2 -A aprovação do projecto de programa de inserção pelo núcleo executivo da CLA determina a imediata formalização do acordo de inserção, o qual será subscrito pelo representante do referido núcleo executivo, pelo titular da prestação e pelos indivíduos que integrem o respectivo agregado familiar e que detenham as condições para serem titulares do direito à prestação.
- 3 -Do acordo de inserção devem constar, para além do programa de inserção aprovado, as obrigações assumidas por cada um dos signatários.
Artigo 40.º — Acordo de inserção
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997