- 1 -O desenvolvimento do programa de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico para tal designado pela CLA.
- 2 -O acompanhamento do programa de inserção abrange a coordenação das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao programa.
- 3 -Para informação do núcleo executivo da CLA deve o técnico referido no n.º 1 apresentar pontos da situação trimestrais, bem como relatórios no final de cada período de concessão, dos quais deve constar parecer fundamentado sobre eventuais prorrogações e respectiva duração, cada uma das quais não poderá ser superior a 12 meses.
Artigo 41.º — Acompanhamento do acordo de inserção
Vigente desde: 31/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/1997