- 1 -Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as acções previstas ou de proceder à programação de novas acções, deve o técnico negociar essas alterações com os signatários do acordo.
- 2 -Obtido o consenso para a alteração do programa de inserção acordado, deve o mesmo ser formalizado em adicional ao acordo, passando a fazer dele parte integrante.
Artigo 42.º — Revisão do acordo de inserção
Vigente desde: 31/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1997