- 1 -Não há lugar ao recálculo do montante da prestação por alteração da composição do agregado familiar nos casos em que a mesma seja temporária.
- 2 -Entende-se que a alteração do agregado familiar é temporária se a mesma tiver duração igual ou inferior a 30 dias ou se, sendo superior, ocorrer por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 45.º — Excepção ao recálculo da prestação
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997