Considera-se que estão em situação de exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum com alguma das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, sejam menores ou, sendo maiores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70% do valor da pensão social.
Artigo 6.º — Exclusiva dependência económica
Vigente desde: 31/07/1997
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Em vigor desde 31/07/1997