- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 356/89, de 17 de Outubro.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998