- 1 -Será aplicada coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 700000$00 a quem, sem prévia inscrição, actue como armador, em violação do disposto no artigo 3.º deste diploma.
- 2 -O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 6000000$00, se a infracção for praticada por uma sociedade comercial.
Artigo 13.º — Falta de inscrição
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998