- 1 -Os processos referentes à locação ou aquisição de bens ou serviços de informática de montante, sem IVA, superior a três quartos do valor fixado por portaria do Ministro das Finanças para o limiar comunitário dos contratos de fornecimento de bens e serviços são obrigatoriamente submetidos a parecer prévio da entidade de coordenação sectorial do respectivo ministério ou Região Autónoma.
- 2 -No caso de a entidade adjudicante ser uma instituição de investigação ou um estabelecimento de ensino superior com vocação ou competência específica na área das tecnologias da informação, a solicitação do parecer a que se refere o número anterior tem carácter facultativo.
Artigo 12.º — Parecer obrigatório das entidades de coordenação sectorial
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999