- 1 -As entidades de coordenação sectorial podem solicitar ao Instituto de Informática parecer prévio sobre os processos que lhes sejam submetidos, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis após a sua recepção.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser:
- a)Devidamente fundamentado;
- b)Acompanhado dos elementos constantes do processo;
- c)Apresentado no prazo de oito dias úteis a contar da recepção do processo nas entidades de coordenação sectorial.
Artigo 13.º — Parecer do Instituto de Informática
Vigente desde: 08/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1999