- 1 -As entidades de coordenação sectorial devem emitir o seu parecer no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada do pedido nos respectivos serviços ou da recepção do parecer solicitado ao Instituto de Informática ou do termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -Na falta de emissão do parecer referido no número anterior, este considera-se favorável.
- 3 -Quando haja lugar a audiência prévia dos interessados para efeitos de adjudicação, os pareceres a que se referem os artigos 12.º e 13.º devem ser emitidos antes da realização daquela diligência.
Artigo 14.º — Prazo para a emissão do parecer das entidades de coordenação sectorial
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999