- 1 -No prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente diploma devem ser designadas as entidades de coordenação sectorial, bem como os representantes referidos na alínea b) do artigo 6.º
- 2 -Enquanto não forem feitas as designações previstas no número anterior, mantêm-se em funções as entidades de coordenação sectorial e os representantes referidos na alínea b) do artigo 5.º, designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro.
Artigo 19.º — Membros e representantes das entidades de coordenação sectorial
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999