Sempre que ocorra qualquer alteração dos representantes referidos na alínea b) do artigo 6.º, bem como das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º, a respectiva entidade de coordenação sectorial deve, no prazo de 10 dias úteis, dar conhecimento desse facto à Comissão Intersectorial e ao Instituto de Informática.
Artigo 18.º — Comunicação de alterações
Vigente desde: 08/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1999