- 1 -A coordenação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º tem como fim assegurar:
- a)A definição de políticas sectoriais coerentes entre si e com as orientações emitidas pelo Governo relativamente à utilização de tecnologias de informação na Administração Pública;
- b)A compatibilidade das decisões relativas à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de informática com aquelas políticas sectoriais;
- c)A qualidade dos bens e serviços informáticos adquiridos pela Administração Pública.
- 2 -A coordenação da utilização de tecnologias de informação na Administração Pública implica o acompanhamento permanente, através da troca de informações, da elaboração e controlo da execução de políticas sectoriais relativamente à utilização, locação e aquisição de bens e serviços de informática.
Artigo 4.º — Coordenação
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999