- 1 -A CA é competente para a instrução e apreciação dos procedimentos respeitantes a militares nas situações de reserva e de reforma ou por outra forma afastados.
- 2 -Compete à CA, designadamente:
- a)Deliberar, oficiosamente, o início do procedimento referido no n.º 1;
- b)Deliberar sobre os elementos constitutivos das condições legais para a verificação do direito à revisão da situação militar;
- c)Deliberar sobre os procedimentos a adoptar tendo em vista a apreciação dos requerimentos;
- d)Deliberar sobre a conveniência de ser produzida prova superveniente relativamente aos processos;
- e)Deliberar, com efeito vinculativo, sobre a apreciação e a revisão da situação de militares na reserva e na reforma;
- f)Informar, por escrito, o Ministro da Defesa Nacional das respectivas deliberações vinculativas para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho;
- g)Elaborar e aprovar o seu regimento, o qual carece de homologação do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 6.º — Competência da CA
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000