- 1 -A dedução a que se refere o artigo 1.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC.
- 2 -No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea b) do artigo 3.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.
- 3 -As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente diploma devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 29/06/2001
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Em vigor desde 29/06/2001