Altera o Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, que concede benefícios fiscais aos sujeitos passivos de IRC que realizarem despesas com investigação e desenvolvimento
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Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 1.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.