- 1 -O financiamento dos serviços a que se refere o artigo 1.º, com excepção dos MRE, resultará do produto das taxas cobradas aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos, e aos operadores intracomunitários dos mesmos produtos, constantes do anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos de financiamento dos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos MRE, será cobrada aos estabelecimentos de abate uma taxa fixa de (euro) 0,30 por kg/MRE.
Artigo 2.º — Financiamento
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002