As taxas a que se referem os artigos 2.º e 4.º, n.º 1, são pagas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até ao 15.º dia a contar do último dia do 2.º mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita a taxa, mediante processo de autoliquidação, de acordo com os procedimentos a definir por aquele Instituto.
Artigo 3.º — Cobrança das taxas
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002