- 1 -Compete ao INGA o controlo do pagamento das taxas nos estabelecimentos de abate, pelo que estes deverão manter registos actualizados das quantidades de carcaças e respectivos pesos, resultantes da operação de abate.
- 2 -Compete igualmente ao INGA o controlo do pagamento das taxas na importação e recepção de produtos provenientes da União Europeia, devendo aqueles operadores receptores manter registos actualizados de todas as operações efectuadas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no âmbito das suas competências específicas, remeterão ao INGA a informação necessária sobre cada operação.
Artigo 5.º — Controlo
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002