- 1 -Sempre que os estabelecimentos de abate, por sua própria iniciativa, ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, promovam a recolha, transformação e destruição dos subprodutos, nos termos das disposições legais em vigor, com excepção dos MRE, serão aplicáveis as taxas constantes do anexo n.º 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Caso optem pelo procedimento referido no número anterior, deverão as referidas entidades submeter previamente à apreciação do INGA os respectivos projectos, bem como sujeitar-se a todas as acções de controlo que forem determinadas pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º — Regime alternativo
Vigente desde: 25/09/2002
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Em vigor desde 25/09/2002