Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, e pela Lei n.º 54/2004, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São abrangidos pelo disposto no presente diploma:
- a)Os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas, águas interiores marítimas ou águas interiores não marítimas, que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte;
- b)Os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada;
- c)Os pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores, titulares de licença válida, quando exerçam a actividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são considerados:
- a)Armadores os proprietários ou aqueles que detêm a exploração das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes a remuneração mínima mensal garantida;
- b)Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade, nos termos da fundamentação e limites previstos na regulamentação comunitária.
- 2 -A prova da ausência total ou parcial de rendimentos é feita:
- a)No caso dos armadores, pescadores apeados e apanhadores, mediante emissão de declaração por parte da DOCAPESCA de que não houve quaisquer vendas no período de referência;
- b)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido a partir do 9.º dia de imobilização total das embarcações ou da decisão de interdição de pescar proferida pela entidade competente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário a outros regimes comunitários de apoio financeiro.
- 2 -...
Artigo 7.º
Entidades gestoras e regulamento de gestão
- 1 -A gestão do Fundo é atribuída:
- a)A um conselho administrativo, na vertente técnica, constituído pelos seguintes membros:
- i)O director-geral das Pescas e Aquicultura, que presidirá;
- ii)Dois representantes dos trabalhadores da pesca;
- iii)Dois representantes dos armadores;
- b)À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
- 2 -Os membros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
- 3 -O Fundo rege-se pelo estabelecido no presente diploma, pelo regulamento de gestão aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas e pelas instruções de ordem técnica que, para o seu funcionamento, forem transmitidas pelo membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)Apreciar os pedidos de apoio financeiro submetidos ao Fundo;
- c)...
- d)...
Artigo 10.º
[...]
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.