- 1 -É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante designado por Fundo.
- 2 -O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 1.º — Criação e natureza
Vigente desde: 11/10/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2006