O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei constituem contra-ordenações previstas e puníveis no Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, nos seguintes termos:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 6.º constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 9.º constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 10.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 14.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio.