Sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 6.º e 7.º, o regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto é objecto de diploma especial, nos termos previstos na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Artigo 8.º — Regime especial transitório de Lisboa e do Porto
Vigente desde: 07/10/2008
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Em vigor desde 07/10/2008