- 1 -Salvo disposição legal em contrário, o produto das coimas resultante da actividade da polícia municipal constitui receita do município.
- 2 -O produto das coimas aplicadas por contra-ordenação rodoviária em resultado da actividade de fiscalização da polícia municipal reverte em 55 % a favor do município, 10 % para a ANSR e 35 % a favor do Estado.
- 3 -O referido nos números anteriores abrange os montantes cobrados em juízo.
- 4 -O disposto no presente artigo é também aplicável quando as coimas resultem da actividade exercida por empresas municipais enquanto entidade autuante e fiscalizadora do Código da Estrada e sua legislação complementar, bem como dos regulamentos e posturas municipais de trânsito.
- 5 -O regime de distribuição de receitas ora previsto será objecto de revisão decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em conta os indicadores relativos à sua aplicação e as necessidades operacionais das polícias municipais.
Artigo 7.º — Receita do município
Vigente desde: 07/10/2008
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Em vigor desde 07/10/2008