A liquidação do património fundacional, bem como a prática dos actos meramente conservatórios e a ultimação de negócios pendentes, é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos e no prazo a definir por despacho do membro do Governo responsável pela FCI.
Artigo 2.º — Liquidação do património
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009