O artigo 7.º do regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
- 1 -As faturas relativas a operações abrangidas pelo artigo 1.º devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção 'Exigibilidade de caixa'.
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