- 1.É ainda condição de atribuição do direito ao abono a residência em território nacional dos familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma.
- 2.Têm, porém, direito ao abono de família os familiares de trabalhadores estrangeiros, mesmo que residentes fora do território nacional.
- 3.O direito ao abono de família é mantido aos familiares que se encontrem temporariamente no estrangeiro, nomeadamente por motivo dos seus próprios estudos ou acompanhem no estrangeiro o trabalhador que aí se encontre em serviço ou para tratamento de doença comprovada.
- 4.O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplica caso o familiar ou o trabalhador usufrua de idêntica prestação pelo sistema social do país em que se encontra.
Artigo 10.º — (Vínculo de territorialidade)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977