- 1.O abono de família é sempre pago por inteiro, desde que se verifique prestação de trabalho correspondente a pelo menos um dia por mês, independentemente da remuneração auferida pelo trabalhador.
- 2.A perda do vencimento do exercício não afecta a percepção do abono de família.
- 3.O montante mensal do abono de família será fixado em regulamento, de acordo com o disposto no artigo 37.º
Artigo 12.º — (Montante do abono)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977