- 1.Não é permitida a acumulação do abono de família em relação ao mesmo familiar.
- 2.Quando o direito ao abono de família possa ser reconhecido a um familiar por se encontrar vinculado a mais de um trabalhador nas condições do presente diploma, o abono será atribuído, em princípio, em relação ao trabalhador com o qual aquele coabita ou, se não for esse o caso, ao que o tiver requerido em primeiro lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 13.º
- 3.Nos casos em que o direito ao abono de família seja reconhecido nos termos do presente diploma e da legislação de outro país, a prestação só é devida se o trabalhador provar que não lhe é atribuída em conformidade com a legislação desse país.
- 4.Se o trabalhador exercer diversas actividades profissionais abrangidas por mais de uma das entidades processadoras do referido abono, será responsável pelo pagamento daquela prestação a entidade à qual a mesma tenha sido requerida em primeiro lugar.
- 5.As entidades processadoras deverão tomar as medidas adequadas à não atribuição cumulativa da prestação.
Artigo 15.º — (Acumulação)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977