- 1.O direito ao abono cessa no final do mês seguinte àquele em que deixou de se verificar o condicionalismo do seu reconhecimento.
- 2.Os trabalhadores deverão participar ao competente serviço o facto determinante da cessação do abono no prazo de trinta dias, a contar da sua ocorrência, sob a cominação prevista no artigo 39.º
Artigo 16.º — (Cessação do direito ao abono de família)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977