- 1.O abono de família será atribuído mediante requerimento do trabalhador, do titular do direito ou de terceiros, nas condições previstas no artigo seguinte, devendo ser entregues conjuntamente os documentos comprovativos dos factos condicionantes do respectivo direito.
- 2.Sempre que o serviço verifique a falta de qualquer documento, é concedido aos trabalhadores um prazo de trinta dias para completarem a instrução do processo.
Artigo 17.º — (Requerimento e instrução do processo)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977