Se o trabalhador não apresentar o requerimento ou os outros documentos necessários à instrução do processo de habilitação no prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º, suspende-se aquele até ao mês da apresentação dos documentos em falta, inclusive, ficando, porém, a atribuição do abono sujeita ao regime de prescrição previsto no artigo 24.º
Artigo 19.º — (Efeitos da falta de requerimento e da produção de provas)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977