- 1.A identidade e o estado civil dos familiares e dos trabalhadores e o parentesco entre eles provam-se por meio de certidões de registo civil.
- 2.As certidões referidas no número anterior poderão ser substituídas pela cédula pessoal ou bilhete de identidade, quando devidamente averbados.
- 3.As restantes provas deverão fazer-se mediante declarações do trabalhador ou demais interessados ou constar de certidões e atestados das entidades competentes.
- 4.Os documentos passados no estrangeiro não necessitam de prévia legalização quando não subsistam dúvidas sobre a sua autenticidade.
Artigo 20.º — (Provas)
Vigente desde: 17/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1977