- 1.A atribuição dos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral depende de a prestação de trabalho se ter iniciado pelo menos seis meses antes do facto determinante da concessão, verificando-se nesse período um mínimo de oito dias de trabalho efectivo ou situação equivalente.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de recomeço de actividade profissional subsequentes a períodos de desemprego em que se mantenha o direito às prestações e, quanto ao subsídio de funeral, os casos em que a morte resulte de acidente.
- 3.Os subsídios de nascimento, aleitação e funeral poderão ser concedidos antes de verificados os requisitos previstos no n.º 1 nos casos de parto prematuro, desde que a data presumida daquele tais requisitos se verificassem.
- 4.A regra do número anterior é extensiva ao subsídio de funeral, nos casos de aborto.
Artigo 26.º — (Requisitos de concessão)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977