Aos trabalhadores referidos no artigo 2.º do presente diploma serão atribuídos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral e, bem assim, subsídio mensal vitalício, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes e em regulamento.
Artigo 25.º — (Enumerações das prestações)
Vigente desde: 17/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/1977