- 1.O subsídio de aleitação será atribuído, em prestações mensais, até ao termo do mês civil em que o filho complete oito meses de vida.
- 2.O subsídio será concedido parcialmente a partir do mês em que se verifiquem os requisitos do n.º 1 do artigo 26.º e até ao termo daquele em que o filho atinja oito meses de idade.
- 3.Nos casos de amamentação materna haverá lugar à atribuição de prestações pecuniárias, sem prejuízo de complementos em produtos alimentares quando se verifique insuficiência da referida amamentação.
- 4.Nos casos de impossibilidade de amamentação materna, apenas haverá lugar à atribuição de produtos alimentares.
Artigo 29.º — (Subsídio de aleitação)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977