- 1.Têm direito ao abono de família os descendentes e equiparados e os ascendentes e equiparados do trabalhador ou do cônjuge a cargo dos mesmos e que se encontrem nas condições previstas nos artigos seguintes.
- 2.No caso de falecimento do trabalhador ou do cônjuge, os seus descendentes, ainda que nascituros, e os ascendentes têm direito ao abono, sempre que o direito não lhes seja reconhecido como familiares de outros trabalhadores.
Artigo 3.º — (Pessoas que têm direito)
Vigente desde: 17/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1977