- 1.São equiparados aos descendentes do trabalhador ou do cônjuge:
- a)Os tutelados, os adoptados e os menores que por sentença judicial lhes forem confiados;
- b)Os menores que lhes tenham sido confiados por instituições de assistência, nos casos de adopção em que se aguarde o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, ou que não tenham ainda atingido a idade exigida pela disposição da alínea c) do n.º 1 do artigo 1974.º do mesmo Código.
- 2.Nos casos de adopção restrita, os pais naturais ficam impedidos de auferir abono de família.
- 3.Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o direito ao abono de família cessará decorridos doze meses, contados a partir do momento em que se verificarem as condições exigidas para a adopção, salvo se esta não tiver sido decretada por demora do processo não imputável ao interessado.
Artigo 4.º — (Equiparados a descendentes)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977