- 1.As prestações complementares serão concedidas a requerimento dos trabalhadores ou de terceiros, nas condições previstas no artigo 17.º, devendo ser entregues conjuntamente os documentos comprovativos dos factos condicionantes do respectivo direito.
- 2.Na instrução dos processos deverá observar-se, quanto a prazos e produção de prova, o disposto na secção anterior.
Artigo 33.º — (Requerimento e instrução do processo)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977