- 1.As prestações complementares prescrevem pelo prazo de um ano a contar do facto determinante da concessão, se não forem requeridas ou recebidas, ou do último dia do mês em que foram postas a pagamento.
- 2.Quando, por aplicação das disposições sobre prazos de produção de prova para que remete o n.º 2 do artigo anterior, se encontre suspensa a atribuição de qualquer prestação complementar, o prazo de prescrição conta-se nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 34.º — (Prescrição das prestações complementares)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977