- 1.É aplicável às prestações complementares, na parte em que se harmonize com a sua natureza, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 10.º, 14.º, 15.º e n.º 2 do artigo 16.º
- 2.São aplicáveis aos subsídios de nascimento e aleitação as regras constantes dos artigos 4.º e 5.º
Artigo 35.º — (Remissão)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977