O abono de família e as prestações complementares são isentos de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e o direito aos mesmos é inalienável e impenhorável.
Artigo 38.º — (Inalienabilidade e impenhorabilidade do abono de família e prestações complementares)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977