- 1.As prestações previstas no presente diploma substituem as de idêntica natureza atribuídas pelos serviços, obras sociais ou outras entidades que abranjam os trabalhadores referidos na alínea b) do artigo 2.º sem prejuízo da acumulação a que há lugar, quanto ao subsídio de funeral, por aplicação do disposto no artigo do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.
- 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior as prestações complementares de atribuição continuada e quantitativo mais favorável já requeridas.
Artigo 41.º — (Uniformização do montante dos subsídios)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977