O abono de família de anos anteriores devido aos trabalhadores referidos na alínea b) do artigo 2.º será liquidado em conta da dotação do ano que estiver correndo, por onde normalmente é efectuado o pagamento do respectivo encargo.
Artigo 42.º
Vigente desde: 17/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/1977