- 1.Os descendentes, desde que não exerçam profissão remunerada, têm direito ao abono de família:
- a)Enquanto sujeitos ao regime de escolaridade obrigatória;
- b)Até 18 anos, se estiverem matriculados em estabelecimento de ensino de nível secundário;
- c)Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados em estabelecimentos de ensino de nível médio;
- d)Até aos 24 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso superior ou preparando tese de licenciatura ou pós-graduação, neste último caso apenas durante um ano.
- 2.Os descendentes têm ainda direito ao abono de família até aos 24 anos durante a frequência do estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma, ainda que, sendo o estágio remunerado, a remuneração não ultrapasse os limites fixados em regulamento.
- 3.Os limites fixados nas alíneas do n.º 1 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os descendentes sofrem de incapacidade física ou mental que impossibilite o aproveitamento escolar.
- 4.O abono de família é concedido sem limite de idade enquanto os descendentes se encontrarem em estabelecimento de reeducação ou enquanto sofrerem de doença prolongada ou de incapacidade para o exercício de qualquer actividade.
Artigo 6.º — (Limite de idade para a concessão de abono pelos descendentes)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977