Os descendentes, observadas as condições estabelecidas no artigo anterior, continuam a ter direito ao abono de família:
- a)Durante os meses de férias subsequentes a cada ano lectivo, independentemente da matrícula no ano seguinte;
- b)Se atingirem no decurso do ano lectivo a idade limite para a atribuição do abono de família em relação ao curso que frequentam, sendo o abono de família mantido até ao termo do período de férias subsequente.