- 1.Os ascendentes consideram-se a cargo do trabalhador quando não tenham rendimentos próprios superiores ao limite máximo fixado em regulamento.
- 2.Consideram-se rendimentos próprios os proventos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal, excluindo-se, porém, os abonos de família e prestações complementares concedidos aos ascendentes.
Artigo 9.º — (Presunção de encargos)
Vigente desde: 17/05/1977
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Em vigor desde 17/05/1977