São equiparados a ascendentes do trabalhador ou do cônjuge:
- a)Os adoptantes de um e outro e, bem assim, os dos seus ascendentes;
- b)Os padrastos e as madrastas;
- c)Os afins compreendidos na linha recta ascendente além do 1.º grau.
São equiparados a ascendentes do trabalhador ou do cônjuge:
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Em vigor desde 17/05/1977